Variação cambial de depósito não remunerado transferidos do exterior

Silvia Andreia da Silva • Jul 20, 2021

Publicada no DOU de 01/07/2021, a Solução de Consulta COSIT Nº 115/2021, trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), nos depósitos não remunerados mantidos em instituições financeiras no exterior. 

O texto da Solução de consulta gerou dúvidas ao citar a tributação de imposto de renda para o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial nos depósitos não remunerados mantidos em instituições financeiras no exterior. 

Segundo entendimento da solução de consulta, é tributável pelo imposto de renda, sob a forma de ganho de capital, o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósito não remunerado auferido por ocasião da transferência do valor depositado para o Brasil, à alíquota de 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos até o ano-calendário de 2016 ou às alíquotas progressivas estabelecidas pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2017.

Ainda conforma a Solução de Consulta, na hipótese de direitos adquiridos em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital tributável corresponde à diferença positiva em reais entre o valor de alienação da moeda depositada em conta não remunerada e o seu custo de aquisição - o valor originalmente depositado, sendo isenta a variação cambial apurada até 31 de dezembro do ano calendário anterior ao da transferência.

A decisão de aplicar a tributação do imposto de renda contradiz o texto da Instrução Normativa SRF nº 118/2000, que dispõe que é isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial, o qual deve ser informado em Rendimentos Isentos e Não tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.
Inclusive a isenção do imposto de renda no acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial, é exemplificado pela Receita Federal do Brasil, no PERGUNTAS E RESPOSTAS do IRPF, na pergunta 441. E, a fundamentação legal utilizada pela própria Receita Federal, são a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 25, § 4º e Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, art. 11.


Para a leitura do texto da Solução de Consulta, utilize o link:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=118766

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