Vedação do direito ao crédito de PIS e COFINS sobre embalagens

Sílvia Andrade da Silva • Jul 05, 2021

Vedação do direito ao crédito de PIS e COFINS sobre embalagens

Publicada no DOU de 25/06/2021, a Solução de Consulta COSIT Nº 95/2021, trata da apropriação de crédito de Pis e Cofins sob os valores das embalagens.

Conforme consta no texto da Solução de Consulta, os dispêndios decorrentes da aquisição de papel filme e papelão para o processo de paletização e disponibilização de bebidas com o objetivo de efetuar o transporte após a venda a estabelecimentos atacadistas e varejistas não são considerados insumos e, por conseguinte, não podem ser apurados créditos do Pis e Cofins, visto que são bens utilizados após a produção e não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo.

No tema insumo de embalagens, a RFB, já publicou, anteriormente, que não são consideradas insumos, a embalagens utilizadas no transporte do produto acabado.

Para a publicação da Solução de Consulta, a RFB, aplicou o texto do Parecer Normativo COSIT Nº 5/2018, que define o conceito de insumo de créditos não cumulativos do PIS e da Cofins, com base em critérios de essencialidade ou de relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.

Conforme consta no Parecer Normativo COSIT Nº 5/2018:
a) o “critério da essencialidade vincula-se ao do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”:
a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”; 
a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”;
b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”:
b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;
b.2) “por imposição legal”.

Em resumos, o crédito de Pis e Cofins para embalagens, é admissível apenas no caso de embalagem de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda.

Para a leitura da Solução de Consulta COSIT Nº 95/2021:
Para a leitura do Parecer Normativo COSIT Nº 5/2018

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